homem analisando a pl 5829 marco geral da geração distribuída

A PL 5829 foi aprovada e determinada como o marco geral da geração distribuída. Conheça as principais mudanças da aprovação desta lei neste conteúdo!

Em constantes mudanças e evoluções, o setor elétrico tem vários projetos e normas que visam acompanhar e viabilizar esse crescimento do setor. Desta forma, recentemente foi aprovado um novo marco legal da geração distribuída.

Este marco tem por objetivo oferecer mais segurança jurídica e regulatória para quem já investiu e vai investir em energia renovável. Para te ajudar a entender as mudanças e pontos importantes da  PL 5829, preparamos este conteúdo. Continue a leitura e saiba mais!

O que é PL 5829?

 

O PL 5829/19 (Projeto de Lei n.º 5829/2019), foi aprovado na Câmara de Deputados  como marco legal da geração distribuída. Esse marco é o primeiro passo para o desenvolvimento sustentável e para a aceleração da geração própria de energia renovável.

Assim é promovida a democratização e a viabilização de uma energia limpa e mais barata a todos os brasileiros, garantindo um futuro mais sustentável às próximas gerações.

 

Qual a sua necessidade?

A necessidade de criar uma Lei para regulamentar as atividades surgiu pois a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) responsável pela regulamentação das atividades não tinha um marco legal que proporcionasse segurança jurídica aos usuários.

Atualmente, isso pode ser percebido já que os consumidores do sistema de geração distribuída (que produzem a própria energia) não ajudam com os custos pelo uso da rede elétrica e nem mesmo com os encargos cobrados. Como exemplo disso temos as oscilações das bandeiras tarifárias.

Desta maneira, quem paga a conta pelos subsídios concedidos ao sistema de geração distribuída, geralmente são os demais consumidores de energia através da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

Portanto, com o texto aprovado, a PL 5829 reduz esses subsídios para os consumidores e produtores, estabelecendo algumas regras para essa transição.

 

Mudanças com a PL 5829

As principais mudanças com a PL 5829, são:

  • A distribuidora de energia elétrica é responsável por fazer chamadas públicas com o objetivo de cadastrar os interessados que desejam comercializar os excedentes de geração de energia resultantes da geração distribuída;
  • A unidade consumidora, seja de microgeração ou minigeração distribuída, que esteja ligada na tensão primária, pode optar pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, independente de ter carga associada;
  • O excedente de energia elétrica de um posto tarifário deve ser alocado para outros postos tarifários que sejam da mesma unidade consumidora que produziu a energia;
  • Os créditos da energia elétrica produzida expiram em um prazo de 60 meses após a data do faturamento que foram gerados. Assim, eles serão revertidos em favor da modicidade tarifária;
  • Os consumidores do mercado livre que tem a opção de compra de energia elétrica não podem fazer a adesão ao sistema de compensação de energia;

Como será o processo de transição?

Segundo a PL 5829, os consumidores que já têm seu sistema de geração distribuída até a publicação da lei ficam isentos de cobranças até a data de 31 de dezembro de 2045. Além disso, consumidores que solicitarem a entrada de pedido de geração distribuída até 12 meses após a publicação da Lei também ficam isentos de cobranças.

Porém, para novos consumidores, existe uma regra de transição de seis anos. Desta forma, eles começam a pagar por 15% dos custos relacionados com à energia elétrica em 2023, e esse percentual vai aumentando sucessivamente deste modo:

  • 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
  • 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
  • 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
  • 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
  • 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
  • 90% (noventa por cento) a partir de 2028.

 

No entanto, a partir de 2029, depois do período de transição, os geradores de energia distribuída estarão submetidos às regras tarifárias determinadas pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Em seguida, os consumidores pagarão de forma contínua pelos componentes tarifários referentes ao Fio B.

Contudo, salvo os projetos com potência superior a 500 kW na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, sendo que o único titular com 25% ou mais da participação do excedente de energia, deve pagar imediatamente 100% da componente Fio B.

Portanto, esse processo e conquista do marco geral da geração distribuída é importante para o setor, tendo em vista o direito do consumidor de gerar a sua própria energia de forma limpa e sustentável.

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